Decisão · STJ

STJ HC 923301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação do paciente, condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega a ilicitude de provas, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a violação do direito ao silêncio, além de questionar a caracterização do crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em razão de suposta violação de direitos constitucionais e processuais penais. 4. Outra questão é a caracterização do crime de associação para o tráfico, considerando a alegação de concurso meramente ocasional dos réus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A alteração do quadro probatório formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 286-287(e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Eduardo Medeiros Dantas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a sua apelação. O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.640 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso, em acórdão que tem esta ementa (fls. 184/185): (..) Neste habeas corpus, o impetrante sustenta ser ilegal a busca pessoal, diante da ausência de fundadas suspeitas para alicerçar a abordagem policial. Afirma que o corréu apenas foi abordado porque se abaixou no carro quando viu a viatura policial, em desrespeito ao art. 240 do Código de Processo Penal. Assevera q ue foi violado o direito ao silêncio do réu, pois "o encontro dos demais entorpecentes e petrechos, assim como a prisão dos outros acusados somente foi possível em virtude da suposta confissão informal de Valter aos policiais militares responsáveis pela sua abordagem." Argumenta que a confissão se deu em razão do clima de estresse policial e que não consta que ele foi advertido pelos policiais sobre o seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda). Sustenta que as demais provas seriam ilícitas, por ofensa ao princípio da inviolabilidade domiciliar e ausência de verossimilhança na narrativa policial. Argumenta que "as características e dimensões da residência invadida demonstram que seria humanamente impossível que os milicianos avistassem pessoas no interior do imóvel manipulando drogas logo que chegaram, já da calçada." Por fim, pede a absolvição do delito de associação para o tráfico, uma vez que "a fundamentação adotada para condenação do paciente pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06 indica o concurso meramente ocasional dos réus, o que fica bem nítido devido ao fato de as prisões não terem sido precedidas de investigações (flagrante decorrente de atuação episódica)." Esclarece que a peça vestibular e a sentença não descrevem "elementos suficientes relacionados às circunstâncias do vínculo estável supostamente existente entre o paciente e os outros corréus, como, por exemplo, a frequência da atividade criminosa, o caráter duradouro ou as circunstâncias temporais, que permitissem concluir pela efetiva caracterização da estabilidade e permanência necessários para configuração do crime de associação." Foram prestadas informações (fls. 224/280). A defesa alega, em síntese, a ilicitude de provas. Requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude de todas as provas produzidas nos autos de origem e absolver o paciente com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação do paciente, condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega a ilicitude de provas, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a violação do direito ao silêncio, além de questionar a caracterização do crime de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em razão de suposta violação de direitos constitucionais e processuais penais. 4. Outra questão é a caracterização do crime de associação para o tráfico, considerando a alegação de concurso meramente ocasional dos réus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A alteração do quadro probatório formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
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