Decisão · STJ

STJ HC 915982

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Provas. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a condenação do agravante se baseou unicamente em depoimentos indiretos, imputando-lhe a autoria intelectual do crime. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que o pedido de revisão criminal não merece prosperar, pois não foram apresentados motivos efetivos para nova apreciação do caso, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão do júri foi fundamentada em um conjunto probatório amplo, incluindo depoimentos, perícia e documentos, que foram apreciados pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, considerando que tal modalidade de prova não é suficiente para fixar a autoria delitiva. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório e invalidar a decisão do júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 6. A decisão do júri foi validada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de suporte probatório nos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo reservado para situações excepcionais de manifesta contrariedade. 8. A decisão agravada respeita os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas, preservando a natureza do habeas corpus como remédio constitucional de cognição restrita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do júri deve ser respeitada, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo reservado para situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.919/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE NASCIMENTO RAINHA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 2464-2469). A parte agravante aduz, em síntese, que a condenação se lastreou unicamente em depoimentos indiretos, imputando ao paciente a autoria intelectual do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para absolver o paciente, diante da evidente falta de provas; ou, subsidiariamente, anulação do júri, por ser a decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, com determinação de designação de nova sessão plenária. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Provas. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a condenação do agravante se baseou unicamente em depoimentos indiretos, imputando-lhe a autoria intelectual do crime. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que o pedido de revisão criminal não merece prosperar, pois não foram apresentados motivos efetivos para nova apreciação do caso, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão do júri foi fundamentada em um conjunto probatório amplo, incluindo depoimentos, perícia e documentos, que foram apreciados pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, considerando que tal modalidade de prova não é suficiente para fixar a autoria delitiva. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto probatório e invalidar a decisão do júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 6. A decisão do júri foi validada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de suporte probatório nos autos, respeitando o princípio da soberania dos veredictos. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo reservado para situações excepcionais de manifesta contrariedade. 8. A decisão agravada respeita os limites institucionais e as competências constitucionalmente estabelecidas, preservando a natureza do habeas corpus como remédio constitucional de cognição restrita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do júri deve ser respeitada, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo reservado para situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.919/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019.
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