STJ REsp 2162223
CIVILEmenta. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP . Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativo à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a regularidade de saques nas contas vinculadas ao PASEP. O BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 367-382), contra o acórdão que julgou apelação, com a seguinte ementa (fls. 348-356): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PASEP - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 487, I do CPC/2015 - AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO) - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - CONSUMIDOR VULNERÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, ao aplicar o art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos autorais e, em razão disso, extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia na reforma da sentença, decretando a restituição dos valores da conta PASEP, e assim, condenando o banco Apelado a pagar à parte autora os valores devidos. 4. Necessidade de Prova Pericial. Embora o juiz da causa seja o destinatário final da prova, deverá o magistrado ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A hipótese dos autos pode abranger conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade. 5. Em se tratando de nítida relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor que não detém a posse do documento solicitado. Situação em que o Juízo singular deve deferir o pedido, seja através da aplicação do CDC (inversão do ônus probandi) ou pelo pedido incidental de exibição do documento. 6. Necessidade da devolução dos autos a instância originária para regular processamento da demanda. 7. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido parcialmente à unanimidade. Sustentou que a aplicação do CDC viola o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 e diverge de acórdãos do TJDFT e do TJMS. Pediu o provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 450-458). O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu razões (fls. 469-474). Afirmou que pendem 124.761 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um) processos buscando indenização por saques irregulares em contas individualizadas do PASEP, dos quais 41.297 foram propostos entre janeiro e agosto de 2024. Sustentou que o tema deveria ser julgado em conjunto com o Recurso Especial 2.054.168, interposto contra IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins. Afirmou que o tema 1.150 do STJ estabeleceu que a regência do PASEP é pelo Código Civil, não pela legislação consumerista. Aduziu que "o fato de o saldo disponível na conta PASEP não corresponder à expectativa dos participantes decorre dos seguintes fatores: (i) cessação de depósitos nas contas do PASEP desde a promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) ocorrência de saques anuais dos rendimentos, e/ou saques integrais por ocasião do casamento; e (iii) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano". Pugnou pela afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fl. 482-489). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP . Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.