Decisão · STJ

STJ REsp 2016561

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-28publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea parcial. 2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como "maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e na confissão parcial dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou se deve haver a compensação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas distintas. 7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução de pena em maior grau que a confissão parcial. 7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada ou parcial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR DA SILVA VIEIRA com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, em que se aponta violação aos artigos 65, III, "d", e 67, ambos do Código Penal. Em linhas gerais, o recorrente alega ter direito à compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e não apenas à compensação parcial, como decidido no acórdão recorrido. O recorrente pondera que os precedentes dessa Corte de Justiça são no sentido de que confissão espontânea é preponderante, independente da extensão e qualidade da confissão (e-STJ fls. 322-330). O Ministério Público Estadual pediu o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o seu desprovimento (e-STJ fls. 336-342). O Desembargador 2º Vice-Presidente do TJRS entendeu que o acórdão recorrido estava em contradição com a jurisprudência do STJ, especialmente com o decidido no REsp n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, e reenviou o caso para novo exame do órgão julgador (e-STJ fls. 344-347). No entanto, a 7ª Câmara Criminal do TJRS rejeitou a retratação (e-STJ fls. 349-356). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 392-397). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea parcial. 2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como "maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e na confissão parcial dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou se deve haver a compensação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas distintas. 7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução de pena em maior grau que a confissão parcial. 7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada ou parcial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
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