STJ RHC 202819
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. FUGA POR ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, não se identifica a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. 4. Elencou-se o risco decorrente da liberdade do acusado, diante da gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas (disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, com médio fluxo de público, inclusive de crianças) e do fato de, em tese, integrar a facção criminosa Comando Vermelho. 5. Muito embora imposta a prisão cautelar em 2022, o recorrente não foi imediatamente localizado. Só se efetivou a custódia provisória dois anos depois. Contudo, segundo a farta jurisprudência, a condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo. 6. Desde o cumprimento da segregação preventiva, a ação penal tramita regularmente. A instrução se encerrou, e as partes foram intimadas a ofertar memoriais. Aliás, o próprio réu, com advogado constituído, deixou de apresentar resposta à acusação, razão por que houve necessidade de intimação da Defensoria Pública. 7. Ainda, as reprimendas cominadas em abstrato para os delitos atribuídos ao acusado devem ser consideradas na análise do tempo de tramitação da demanda. Outrossim, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, naturalmente, exige período mais extenso para os expedientes processuais. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS VELOSO MARTINS agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 578-586). No regimental, a defesa reitera as assertivas do writ e aduz o excesso de prazo de prisão processual do acusado - decretada em 2/5/2022 (fls. 155-156) e efetivada em 8/5/2024 (fl. 531) -, pela suposta prática de dois homicídios qualificados, um consumado e uma tentativa. Sustenta a "morosidade do Judiciário", pois se passaram "dois anos sem qualquer esforço para localizar Lucas Martins" (fl. 580). Afirma que não houve revisão periódica da custódia, em violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso, com a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas em favor do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. FUGA POR ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Na espécie, não se identifica a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. 4. Elencou-se o risco decorrente da liberdade do acusado, diante da gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas (disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, com médio fluxo de público, inclusive de crianças) e do fato de, em tese, integrar a facção criminosa Comando Vermelho. 5. Muito embora imposta a prisão cautelar em 2022, o recorrente não foi imediatamente localizado. Só se efetivou a custódia provisória dois anos depois. Contudo, segundo a farta jurisprudência, a condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo. 6. Desde o cumprimento da segregação preventiva, a ação penal tramita regularmente. A instrução se encerrou, e as partes foram intimadas a ofertar memoriais. Aliás, o próprio réu, com advogado constituído, deixou de apresentar resposta à acusação, razão por que houve necessidade de intimação da Defensoria Pública. 7. Ainda, as reprimendas cominadas em abstrato para os delitos atribuídos ao acusado devem ser consideradas na análise do tempo de tramitação da demanda. Outrossim, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, naturalmente, exige período mais extenso para os expedientes processuais. 8. Agravo regimental não provido.