Decisão · STJ

STJ HC 932407

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à anulação de provas obtidas sem a presença de advogado e sem informação do direito ao silêncio durante o inquérito policial. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas de forma ilícita e requer a sua exclusão, além da absolvição do paciente. 3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que os acusados foram advertidos do seus direitos constitucionais e que tiveram oportunidade para constituir advogado, caso quisessem. 7. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie" (AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 8. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL I LAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018)" (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). 9. A análise das provas e a revisão do quadro fático demandariam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 436). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, II e VII, c/c §2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que o paciente "não foi informado de seus direitos constitucionais e não teve a assistência de um advogado durante seu depoimento na fase de inquérito policial" (e-STJ fl. 6). Aduz ainda que "Além das confissões obtidas de maneira ilícita, não há qualquer prova concreta que vincule Luiz Henrique ao crime" (e-STJ fl. 14). Requer, a concessão da ordem para "o reconhecimento da nulidade das provas obtidas de maneira ilícita durante a fase de inquérito policial, onde Luiz Henrique Noveli Testa claramente não foi informado de seu direito de permanecer calado e não foi assistido por advogado .. . Em decorrência dessa nulidade, requer-se a exclusão de todas as provas derivadas da confissão ilícita, em observância ao princípio dos frutos da árvore envenenada, e a desconsideração de qualquer confissão obtida de maneira irregular e sob coação, conforme os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. Ademais, requer-se a declaração de nulidade de todas as provas obtidas de forma irregular e, consequentemente, a absolvição" (e-STJ fl. 19). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 436-437). Informações prestadas (e-STJ fls. 443-446 e 449-470). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 472-483). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à anulação de provas obtidas sem a presença de advogado e sem informação do direito ao silêncio durante o inquérito policial. 2. A defesa alega nulidade das provas obtidas de forma ilícita e requer a sua exclusão, além da absolvição do paciente. 3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que os acusados foram advertidos do seus direitos constitucionais e que tiveram oportunidade para constituir advogado, caso quisessem. 7. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie" (AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) 8. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL I LAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2018)" (RHC 88.496/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). 9. A análise das provas e a revisão do quadro fático demandariam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.
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