STJ RHC 202888
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. modus operandi. fundamentação suficiente. réu foragido. risco à aplicação da lei penal. necessidade demonstrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando satisfatoriamente fundamentada a decretação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do papel de destaque do agravante na organização criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que permaneceria ele foragido até o presente momento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, defendendo o agravante que o decreto prisional se ampara em fundamentação genérica, não se fazendo necessária a segregação cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do papel de destaque do agravante na organização criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A evasão do distrito da culpa pelo agravante, que permanece foragido por anos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no caso concreto, dada a periculosidade do agravante, revelada pelo modus operandi do crime imputado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e como forma de interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do réu indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 28/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LUCCAS PEREIRA em face de decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 9/9/2018, data em que recebida a denúncia pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, permanecendo ele foragido até o presente momento. Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (fl. 173): "HABEAS CORPUS. Artigo 2º, caput, e §§2º e 3º, da Lei 12.850/13. Prisão preventiva decretada em 09/08/2019. Paciente foragido, citado por edital, com processo suspenso na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal. Revogação da prisão preventiva. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. Delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos seus indícios de materialidade e autoria, sendo certo que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao Réu, no caso este registra 2 anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais e está foragido, tenho tido o Processo suspenso, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, após citação por Edital, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. ORDEM DENEGADA." Nas razões recursais ofertadas perante esta instância, argumentou-se que a decretação da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, uma vez que amparada em fundamentação genérica, baseada em notícias jornalísticas, denúncias anônimas e provas antigas, não havendo, tampouco, evidências concretas de risco de fuga. Desprovido o recurso ordinário, por decisão monocrática (fls. 394-399), reitera o recorrente, em sede de agravo, suas teses defensivas, com destaque para a desnecessidade da prisão cautelar e fundamentação inidônea do decreto prisional. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. modus operandi. fundamentação suficiente. réu foragido. risco à aplicação da lei penal. necessidade demonstrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, considerando satisfatoriamente fundamentada a decretação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do papel de destaque do agravante na organização criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que permaneceria ele foragido até o presente momento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, defendendo o agravante que o decreto prisional se ampara em fundamentação genérica, não se fazendo necessária a segregação cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do papel de destaque do agravante na organização criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 6. A evasão do distrito da culpa pelo agravante, que permanece foragido por anos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no caso concreto, dada a periculosidade do agravante, revelada pelo modus operandi do crime imputado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e como forma de interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do réu indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a sua soltura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 28/11/2019.