STJ REsp 2103356
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 129-130 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo em Execução Penal nº 1.0000.20.545916-7/002. Dirceu Maia de Souza cumpre pena total de 13 anos de reclusão (cf. fl. 9). O Juízo da VEC concedeu-lhe a progressão ao regime semiaberto, ainda que não tenha efetuado o prévio pagamento da multa fixada ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo. O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJMG, desprovido nos termos de acórdão assim ementado (fl. 71): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. - De acordo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (EP 12 ProgReg- AgR/DF e EP 16 ProgReg-AgR/DF) o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente fixada na sentença condenatória obsta a progressão de regime prisional, sobretudo nos delitos contra a Administração Pública e nos crimes de colarinho branco em geral. Isso porque nessas infrações a multa tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes a envolver apropriação de recursos públicos. Tal regra, contudo, é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do sentenciado em pagar o valor, ainda que parceladamente. - A situação do reeducando se encaixa na excepcionalidade contemplada na decisão da Corte Suprema por se tratar de condenado assistido pela Defensoria Pública, cuja hipossuficiência pode ser presumida. Logo, deve ser mantida a decisão primeva que concedeu a ele a progressão do regime ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.112 da LEP. Em recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, o MPMG sustenta violação aos artigos 50 e 51 do CP (fls. 88/102). O REsp foi admitido na origem (fls. 112/115). O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, alega que o inadimplemento deliberado da pena de multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, impede a progressão do regime prisional. Além disso, afirma que não se admite a presunção de incapacidade econômica apenas por eventual assistência da Defensoria Pública. Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do condenado. 2. O agravado foi condenado por crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena total de 13 anos de reclusão e multa. A progressão ao regime semiaberto foi concedida sem a exigência do pagamento da multa, devido à hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, mesmo quando o condenado é considerado hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do STJ é que o inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime quando há comprovação de hipossuficiência do condenado. 5. O Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência econômica do apenado, dispensando o pagamento da multa como condição para a progressão de regime. 6. Cabe ao Ministério Público comprovar a capacidade econômica do condenado para o pagamento da multa, o que não foi feito no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.