STJ AREsp 2458945
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. DESCUMPRIMENTO. VALOR NÃO EXCESSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 365/368). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 371/387), a agravante sustenta, em síntese, que foi demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC pois era "mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo, quanto a necessidade de exclusão ou diminuição da multa, haja vista o valor arbitrado a título de multa é desproporcional" (e-STJ fls. 373/374). Ademais, defende que a matéria está prequestionada, motivo pelo qual não há falar na incidência das Súmulas nº 211/STJ e nºs 282 e 356/STF. No ponto, afirma que os dispositivos apontados como malferidos no recurso especial foram objeto da apelação e, ainda, o tribunal de origem, embora não tenha "feito referência expressa aos dispositivos legais violados, fundamentou sua decisão e entendeu por manter a sentença de base que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada forma absolutamente intempestiva" (e-STJ fls. 333). Também, aduz que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ porque é desnecessário o reexame de provas dos autos para a análise da desproporcionalidade do valor da multa arbitrada e o acolhimento e provimento do recurso especial impediria o enriquecimento ilícito da agravada, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 391/404). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. DESCUMPRIMENTO. VALOR NÃO EXCESSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.