STJ AREsp 2487512
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MÁ-FÉ OBJETIVA AFASTADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIQUIDAÇÃO. EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. No caso, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da boa-fé processual, da eficácia preclusiva da coisa julgada e de que a sociedade foi regularmente liquidada demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RMANN-E ADMINISTRAÇAO DE IMÓVEIS LTDA. e OUTRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fl. 402/407), as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão não apreciou a assertiva de violação dos arts. 5º, 8º, 110, 502, 503, do CPC; 986 e 990, do Código Civil. Além disso, defendem que a omissão do acórdão foi demonstrada, pois o tribunal de origem não se pronunciou sobre extinção da empresa IDEAL e sua litigância para postergar a coisa julgada e diminuir os reflexos da condenação reconhecida por sentença. Asseveram a inaplicabilidade da Súmula nº 283/STF, tendo em vista a relevância das omissões demonstradas. Afirmam que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, já que "o dever processual de informar a extinção da pessoa jurídica litigante não depende de incursão no campo dos fatos e das provas, tal como, a configuração da sociedade de fato na hipótese de litigar em nome de pessoa jurídica-manter relação jurídica processual sem regularidade da pessoa jurídica.de provas" (e-STJ fl. 405). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 411/421). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MÁ-FÉ OBJETIVA AFASTADA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LIQUIDAÇÃO. EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. No caso, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da boa-fé processual, da eficácia preclusiva da coisa julgada e de que a sociedade foi regularmente liquidada demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.