Decisão · STJ

STJ AREsp 2487300

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Precedente. 2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)". Precedentes. 2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEY DE CAMPOS JUNIOR, contra decisão monocrática de fls. 267/272 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: CONDOMÍNIO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Autor alega que utiliza a unidade autônoma para "locações por temporada" Convenção do condomínio não prevê vedação à locação Insuficiente a alteração do regimento interno, por ausência de aprovação com quórum qualificado (2/3 dos votos dos condôminos, nos termos do artigo 1.351 do Código de Processo Civil) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para obrigar o Requerido a "abster-se de causar, ao autor, embaraço às locações residenciais, melhor, às cessões onerosas de sua unidade autônoma, ainda que por curtos períodos (mesmo que por curtíssimos prazos),ainda que por meio de plataformas digitais, ainda que para simples e temporária morada, ainda que para mera estada, ainda que ausentes (nos cessionários) a ideia de permanência e o ânimo definitivo" Realizada" assembleia geral extraordinária", em 13 de abril de 2022, que aprovou as alterações da "convenção condominial" e do "regulamento interno" para acrescentar o parágrafo único no artigo 4º da convenção, vedando a locação e/ou cessão de "apartamentos para fins análogos à hospedagem ou com alta rotatividade, tais como plataformas digitais airbnb ou similares" Válidas as alterações RECURSODO REQUERIDO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts.: a) 48 da Lei nº 8.245/91, bem como o 1.335 do Código Civil, pois confirmou a legalidade de uma norma condominial que proibiu a realização de locação para temporada por parte dos condôminos, restringindo de forma injustificada o direito de fruição do bem. Contrarrazões às fls. 212/225, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/15 . Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática, este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno, a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 288/291, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Precedente. 2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)". Precedentes. 2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta. 3. Agravo interno desprovido.
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