Decisão · STJ

STJ AREsp 2544641

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAGAMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo em recurso especial apresentado por M. V. GONCALVES & CIA. LTDA, para dar parcial provimento ao apelo nobre. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda e compra de veículo automotor. Desídia de compradora sem formalizar a respectiva transferência no DETRAN, ainda ao repassar o veículo à terceira pessoa, gerando débitos em nome da vendedora. Ilícito civil (inobservância de limites de boa-fé negocial). Abordagem condenatória (obrigação de fazer). Juízo de parcial procedência. Recurso da autora, provido. Apelo da ré, a que se nega provimento Opostos embargos de declaração (fls. 242-243 e 244-262, e-STJ), os quais foram assim decididos (fl. 269, e-STJ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Supostos pontos de omissão. Abordagem modificativa. Embargos, a requerimento da autora acolhidos. Embargos opostos pela ré, rejeitados. Em suas razões recursais (fls. 272-327, e-STJ), apontou o então recorrente violação dos arts. 248, 492, 537 e 1.022, II, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local restou omissa na análise de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; (b) a sentença é extra petita, posto que proferiu condenação de natureza diversa do pedido inicial; (c) a obrigação de transferir o veículo é impossível de ser cumprida; (d) a multa fixada não tem compatibilidade com a obrigação de fazer, bem como não possui prazo razoável para cumprimento. Contrarrazões apresentadas (fls. 332-339, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 340-342, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 345-371, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 380-387, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 396-399, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas. Daí o presente agravo interno (fls. 403-409, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, sustentando, em suma, que a Corte local tratou de todas as teses recursais postas em discussão, não havendo que se cogitar de omissão no aresto recorrido. Impugnação pelo agravado (fls. 413-425, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →