Decisão · STJ

STJ AREsp 1490131

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-04-23publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO N Ã O CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por JOHN DEERE BRASIL LTDA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 717-723). Na origem, foi proferido acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 535-559), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA EINTERESSE DE AGIR. Perfeitamente cabível a ação declaratória para eliminar situação de incerteza jurídica, obstaculizando, preventivamente, sanções fiscais. TRIBUTÁRIO. DRAWBACKISENÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. EFICÁCIA RESOLUTIVA E ISENÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. No regime de drawback, mesmo na modalidade isenção, uma vez não atendidas as obrigações assumidas no ato concessivo, tal como se dá quando não exportados todos os insumos antes importados, há eficácia resolutiva ex tunc, justificando, assim, a incidência da multa moratória. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a acórdão recorrido, tendo sido estes negados (fls. 574-581). Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 138 do Código Tributário Nacional; e arts. 2º, 8º e 18 da Lei Estadual 6.537/1973. O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação às Súmulas 83/STJ e 280/STF (fls. 656-666), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática confirmando a incidência dos mesmos óbices apontados na origem (fls. 717-723). A parte opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 743-744). Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que não deveria incidir a Súmula 83/STJ, porque "o precedente citado (REsp 1.580.304/RS) se trata de orientação específica apenas da Segunda Turma" (fl. 753) e que "Olvida-se, contudo, que o próprio STJ possui precedentes divergentes sobre a matéria, julgados pela Primeira Turma" (fl. 754). Sustenta, ainda, que "não há o que se falar em ofensa à Lei local, pois o Recurso Especial busca assegurar a vigência do art. 138 do CTN, a fim de afastar, por conseguinte, as multas previstas aplicadas pelo Fisco com base na Lei Estadual nº 6.537/1973" (fl. 759). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 766-772). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO N Ã O CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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