STJ MC 23112
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA para impugnar decisão singular, de minha Relatoria, por meio da qual julguei prejudicada a presente medida cautelar incidental, por perda do objeto, em decorrência do julgamento do recurso ao qual a cautelar visava atribuir efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em breve apanhado, que a questão é complexa e que não teria ainda ocorrido o julgamento definitivo do recurso principal (ERESP 425.416/DF), razão pela qual remanesceria o seu interesse de agir para a medida cautelar em exame. Foi certificado o decurso "in albis" do prazo para oferecimento de resposta pela parte contrária (fl. 784). Autos conclusos para julgamento em 09/4/2024 (fl. 785). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno a que se nega provimento.