STJ REsp 2076464
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia. 2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018). 3. Compete a este Tribunal velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se conhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL PAULINO DA SILVA - ESPÓLIO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 863/868, em que reconsiderei a decisão de fls. 840/841 para, com fundamento diverso, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega: (a) a não incidência da Súmula 284/STF, pois "o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados, o que afastam a incidência da Súmula nº 284 do STF" (fl. 876); e (b) "eventuais menções a dispositivos constitucionais ou artigos regulamentares foram explicitadas apenas com o objetivo de reforçar a argumentação expendida no recurso, não se confundido, todavia, com os dispositivos de Leis Federais regularmente sustentados como forma de trazer a questão discutida nos autos para a análise desta Corte Superior de Justiça, a fim de que seja aplicado o melhor direito no caso vertente" (fl. 877); Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia. 2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018). 3. Compete a este Tribunal velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se conhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 4. Agravo interno a que se nega provimento.