Decisão · STJ

STJ RHC 206442

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima. 2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência. 3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova. 4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes. 5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO VARÃO BOGEA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0815742-42.2024.8.10.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 1º/4/2024, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgências decretadas em seu desfavor. A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 90/125): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrada a violação a medida protetiva de urgência, é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, sobretudo quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum in libertatis (garantia da ordem pública pelo risco de reiteração da conduta ilícita e periculosidade do agente). 2. A discussão acerca da aceitabilidade como prova, ou não, de prints de whatsapp, é questão a ser resolvida na demanda de origem, diante da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus, inclusive diante da presença de outros elementos (declarações da vítima e de testemunha) a evidenciar a violação da medida protetiva de urgência (proibição de contato por qualquer meio). 3. É absolutamente ineficaz a fixação de outras cautelares diversas à prisão, uma vez que o paciente é contumaz na prática de conduta hábil a causar riscos à integridade física, psicológica e emocional da vítima, já violando medida protetiva de urgência que seria suficiente a evitar a prisão preventiva, uma solução, de momento, a assegurar a execução de instrumento protetivo indispensável à ofendida, mormente por se encontrar foragido. 4. O simples fato de o paciente ser primário, ter bons antecedentes ou trabalho lícito, não implica a indispensável necessidade de revogação do ergástulo cautelar, sobretudo quando há razões concretas para a manutenção da custódia. 5. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada. No presente recurso, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos idôneos. O recurso, todavia, foi desprovido, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 163/171). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, a despeito do descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Aduz que não foi demonstrado risco à vítima ou aos seus familiares. Aponta que o suposto evento envolvendo derrubada de portão e invasão da residência da vítima "não aconteceu e se tiver ocorrido, não havia medidas protetivas de urgência à época" (e-STJ fl. 180). Defende que a medida carece de contemporaneidade, e que as provas do suposto descumprimento seriam inidôneas, já que originadas de print screen de mensagens de whatsapp. Afirma que o agravante não está se furtando à aplicação da lei penal, mas que é se direito não se submeter a decisão de prisão que considera ilegal. Sustenta que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima. 2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência. 3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova. 4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes. 5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido.
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