Decisão · STJ

STJ HC 803551

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-21publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. Conforme o parecer do Ministério Público, "o incremento na pena-base encontra-se devidamente justificado nos maus antecedentes que, à época o ora agravante ostentava, de modo que a análise da proporcionalidade, demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório constante nos autos originários, circunstância vedada na estreita via do habeas corpus outrora não conhecido. Portanto, não subsiste a alegação de que as penas aplicadas se afastam dos limites impostos pelo art. 59 do Código Penal" (fl. 112). 3. Agravo regimental provido, a fim de restabelecer, em todos os seus termos, a condenação definitiva imposta ao agravado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão da minha lavra (fls. 124-126), pela qual concedi o presente habeas corpus para, aplicando a Súmula 444/STJ, reduzir a basilar e redimensionar a pena pela condenação dos delitos previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei n. 6368/1976, para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Nas razões deste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, de que "a mudança do entendimento jurisprudencial a respeito da utilização de ações penais em andamento para agravar a pena-base, com a edição da Súmula 444/STJ, publicada em 13.05.2010, tal circunstância, além de não se encontrar entre as hipóteses de cabimento de revisão criminal previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não é apta a produzir efeitos retroativos e reformar sentença transitada em julgado em 07/11/2003" (fl. 135), entre outros argumentos, com escopo de que seja reconsiderada a decisão concessiva de habeas corpus, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese ministerial. Acrescenta que "o Relator se restringiu a mencionar os precedentes favoráveis ao seu posicionamento, mas desprezou aqueles que sedimentam o entendimento em contrário e representam o posicionamento colegiado majoritário do STJ, em clara ofensa aos deveres de integridade e de coerência, o que fere também o princípio da colegialidade, pois a monocratização das decisões apenas pode ocorrer nos casos citados no art. 932, V, do CPC/2015, que deve ser respeitado pelo regimento interno dos Tribunais, na forma do art. 96, I, "a", da CF; na hipótese, o Relator decidiu, de forma monocrática, pela retroatividade de Súmula editada quase sete anos após o trânsito em julgado, em evidente ofensa à coisa julgada" (fl. 139). Por fim, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja cassada a decisão concessiva do presente habeas corpus. Instada a se manifestar, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (fl. 154). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica." (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. Conforme o parecer do Ministério Público, "o incremento na pena-base encontra-se devidamente justificado nos maus antecedentes que, à época o ora agravante ostentava, de modo que a análise da proporcionalidade, demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório constante nos autos originários, circunstância vedada na estreita via do habeas corpus outrora não conhecido. Portanto, não subsiste a alegação de que as penas aplicadas se afastam dos limites impostos pelo art. 59 do Código Penal" (fl. 112). 3. Agravo regimental provido, a fim de restabelecer, em todos os seus termos, a condenação definitiva imposta ao agravado.
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