Decisão · STJ

STJ REsp 1623632

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-08-25publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VILMAR DOS SANTOS BAIFFUS, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a questão julgada irrelevante para o Juízo a quo nada mais é que a discussão da violação aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, porquanto os doutos Julgadores a quo aplicaram a coisa julgada sobre questão não veiculada em nenhum processo judicial" (fl. 329). Defende, ainda, que: .. o período de 17/11/2004 a 28/07/2005 sequer seria considerado no julgamento da ação 2005.71.00.026596-4, porquanto naquela ação foi postulada a concessão de aposentadoria com o cômputo de períodos até a DER, ou seja, até 17/11/2004. Assim, é totalmente desproporcional, irrazoável e arbitrária, a decisão que impede o cômputo do período para fins de concessão da aposentadoria (fl. 330). Afirma que: .. a decisão proferida no v. acórdão viola expressamente as normas previstas nos artigo 202, inciso I, do Código Civil e o § 1º do artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015, vez que, em vista da interrupção da prescrição, o prazo prescricional só passou a ser contado a partir do trânsito em julgado do processo nº 2005.71.00.026596-4 (27/06/2012) e, assim sendo, não há que se falar em prescrição no caso concreto, porquanto não se passaram 5 anos entre o trânsito em julgado do processo nº 2005.71.00.026596-4 (27/06/2012) e a propositura da presente ação (06/09/2012) (fl. 332). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material. 3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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