STJ REsp 2132285
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. Haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 3. No caso, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 352): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega que - no processo revisional que tramitou no Juizado Especial - se decidiu sobre a devolução do valor principal, bem como sobre os juros e a correção de monetária incidentes neles. Defende que, sendo na ação anterior declarada ilegal determinada cláusula contratual que imputava à parte o pagamento de um valor, torna-se de rigor que os seus acessórios sejam afastados, consoante interpretação do art. 184 do Código Civil, haja vista que o acessório segue o principal. Argumenta em seu favor que (e-STJ, fl. 364): Ao contrário da decisão, esta Corte Superior tem decido, como em recente decisão, inclusive em decisão pela relatora Ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência da coisa julgada, por entender que ao reconhecer a possibilidade de restituição de acessórios decorrentes de tarifas bancárias já reconhecidas ilegais por meio de ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, transitada em julgado, divergiu do entendimento STJ, no sentido de que não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. Haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 3. No caso, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 4. Agravo interno desprovido.