Decisão · STJ

STJ AREsp 2503757

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando os argumentos expendidos na peça recursal se encontram dissociados do decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 453/455). Sustenta a parte recorrente, em suma, que os referidos óbices não se aplicam à espécie, pois "impugnou de forma específica os fundamentos do v. acórdão estadual, no que diz respeito à violação ao art. 14, do Código de Processo Civil e art. 6º da LINDB, os quais dão o norte a retroatividade da aplicação das lei e seu efeito imediato" (e-STJ fl. 490). Afirma, ainda, que, "bem ou mal, mas a seu jeito", buscou "impugnar expressamente os fundamentos contidos no v. acórdão recorrido, dizendo que era incontroversa a alegação da Agravada de que a referida penhora foi efetivada e a parte intimada da penhora, a impugnação foi apresentada, no entanto, a peça foi considerada intempestiva."(e-STJ fl. 491). Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando os argumentos expendidos na peça recursal se encontram dissociados do decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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