Decisão · STJ

STJ AREsp 2252777

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-14publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela PROSOLUTION CONSULTORIA E SISTEMAS INFORMÁTICOS LTDA. para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2258/2261, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2281/2285). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 2.290/2.303, que houve um equívoco na interpretação das suas alegações , argumentando que: a) a tese utilizada "para refutar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça é conectada à negativa de prestação jurisdicional" e b) dedicou tópico exclusivo no agravo para a não aplicação daqueles enunciados. Defende, ainda, que rebateu os fundamentos para emprego da Súmula 211 do STJ e, no mais, reitera o mérito do apelo raro inadmitido, no sentido da negativa de prestação jurisdicional e de que "o Tribunal desconsiderou várias diretrizes relativas à tutela judicial de negócios jurídicos, negando vigência de deveres previstos no Código Civil." (e-STJ fl. 2302). Impugnação às e-STJ fls. 2.308/2.318, com pedido de "aperfeiçoamento da parte dispositiva da decisão em relação aos percentuais de honorários de sucumbência, para que sejam estabelecidos de forma escalonada e sucessiva na forma do art. 85, § 5º e § 6º, CPC/2015." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido
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