STJ REsp 2029062
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Ao modular os efeitos, o julgado estabeleceu que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, 1/7/2024. 3. No caso em exame, o acórdão embargado reafirmou a tese prevalecente nesta Corte, à época do julgado, no sentido de que "é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de Impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015". 4. Não obstante o entendimento firmado no julgado confrontar a tese fixada no Tema n. 1.190 do STJ, o acórdão embargado merece ser mantido. Isso porque o referido julgado ocorreu em 20 de março de 2023, sendo o cumprimento de sentença anterior a esta data. Por sua vez, o aresto que deu origem ao referido Tema n. 1.190 foi publicado em 01 de julho de 2024. Nessa hipótese, de rigor a manutenção do acórdão embargado, porquanto inaplicável a ele a tese firmada no precedente vinculante em análise. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, cuja ementa registra (fl. 123): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de Impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AR Esp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. Nas razões do recurso, a parte Embargante sustenta que a Primeira Sessão desta Corte, ao decidiu afetar o REsp n. 2.029.636/SP à sistemática dos recursos especiais repetitivos, determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a seguinte questão: "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV". Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, "para que seja determinada a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do Tema objeto do Rito de Recursos Repetitivos .. " (fl. 146). Intimada, a Parte embargada apresentou impugnação (fls. 152-153 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Ao modular os efeitos, o julgado estabeleceu que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, 1/7/2024. 3. No caso em exame, o acórdão embargado reafirmou a tese prevalecente nesta Corte, à época do julgado, no sentido de que "é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de Impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015". 4. Não obstante o entendimento firmado no julgado confrontar a tese fixada no Tema n. 1.190 do STJ, o acórdão embargado merece ser mantido. Isso porque o referido julgado ocorreu em 20 de março de 2023, sendo o cumprimento de sentença anterior a esta data. Por sua vez, o aresto que deu origem ao referido Tema n. 1.190 foi publicado em 01 de julho de 2024. Nessa hipótese, de rigor a manutenção do acórdão embargado, porquanto inaplicável a ele a tese firmada no precedente vinculante em análise. 5. Embargos de declaração rejeitados.