STJ HC 947016
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO . PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MORONI OLIVEIRA GODOIS contra decisão, por mim proferida, em que julguei prejudicada a impetração, ante a superveniência de sentença penal condenatória. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 750/751). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 14,189kg (quatorze quilogramas e cento e oitenta e nove gramas) de maconha (e-STJ fl. 506, grifei). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 841): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, mormente ante a denúncia anônima circunstanciada, indicando modelo e placa do veículo usado para o tráfico de drogas, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) O art. 144 da Constituição Federal, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não lhe concedeu exclusividade em tal função, tendo a Polícia Militar, detentora da atribuição constitucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, o dever de realizar a prisão em flagrante, independentemente do local em que se encontre o agente violador da norma penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No writ, a defesa alegou a ilicitude da prova decorrente de busca veicular ilegal. Argumentou que "a abordagem realizada pelos agentes da Polícia Militar careceu de justificativa legal, pois não existiu qualquer indício ou suspeita razoável que fundamentasse a intervenção policial no veículo em questão" (e-STJ fl. 18). Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa, basicamente, que, ainda que "a superveniência da sentença tenha abordado a questão da legalidade da prova, o fez sob perspectiva distinta, focando no mérito probatório, sem reconhecer a ilicitude formal da busca e apreensão. Sendo assim, cabe a este Tribunal superior, no exercício de sua função garantidora dos direitos e garantias fundamentais, suprir tal lacuna e examinar a nulidade originária, sob pena de convalidação de prova ilícita" (e-STJ fl. 896). Postula, ao final (e-STJ fls. 896/897): 1. O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, admitindo-se a impetração do habeas corpus para o exame da nulidade das provas; 2. Subsidiariamente, que o agravo seja submetido à apreciação da Turma, com o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das provas obtidas mediante procedimento ilegal, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO . PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""Proferida sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)" (AgRg no RHC n. 188.795/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.). 2. Agravo regimental desprovido.