STJ HC 955711
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração penal. Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 2. A defesa alega constrangim ento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida. 3. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 70-72, e-STJ, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da incidência da Súmula 691 do STF, com fulcro no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ. Em síntese, a defesa renova a tese acerca da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de indeferimento do pedido de detração penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Detração penal. Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. 2. A defesa alega constrangim ento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal, argumentando que o período de recolhimento domiciliar noturno deveria ser considerado como pena cumprida. 3. O paciente foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática de furto qualificado, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de detração penal, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 842.886/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.