Decisão · STJ

STJ HC 827226

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que reconheceu o concurso material entre delitos de furto qualificado praticados pelo paciente. 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento de concurso formal próprio praticado nos dois primeiros furtos, em concurso material com o terceiro, não aplicando a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios ou liame subjetivo entre as condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou ilegalidade flagrante no reconhecimento do concurso material, pois a decisão atacada está fundamentada na ausência de unidade de desígnios entre os crimes. 7. A análise da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 141-145): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luis Fabian Olaya Cruz, apontando como ato coator o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação nº 0213172-85.2021.8.19.0001. Consta dos autos que, em 21/09/2021, Luis Fabian Olaya Cruz, em coautoria com indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, 01 Notebook, Dell, cor Preta, valor aproximado de R$ 1.600,00 e 01 aparelho celular Moto G, valor aproximado R$ 1.200,00, de propriedade da vítima Daniele Leoni Costa Sousa (fl. 23). Quando o paciente foi preso em flagrante, foram apreendidos outros dois celulares, constatando-se que, aproximadamente uma hora antes, Luis Fabian Olaya Cruz, em coautoria com indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, 01 aparelho celular, Samsung A30, valor aproximado de R$ 1.800,00, e 01 aparelho celular SAMSUNG vermelho, valor aproximado de R$ 2.500,00, de propriedade, respectivamente, de Felipe Rodrigues Magdalena e Thiago Rodrigues da Silva (fl. 25). Luis Fabian Olaya Cruz foi condenado pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso IV, duas vezes, na forma do art.70, e art.155, §4º, IV, uma vez , tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 dias-multa (fls. 30/35). Interposta apelação pela defesa, o TJRJ deu parcial provimento, para reconhecer o concurso formal próprio em relação aos dois primeiros furtos (vítimas Felipe e Thiago), tornando a sanção definitiva em 04 anos e 04 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença. Segue a ementa do acórdão (fls. 57/82): .. Opostos Embargos Infringentes e de Nulidade pela defesa, foi negado o provimento ao pedido, em acórdão assim ementado (fls. 107/111): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (TRÊS VÍTIMAS). Acórdão prolatado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo o concurso formal próprio entre as duas vítimas do primeiro furto, condenando o Embargante pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, duas vezes, n/f do art. 70, e art. 155, §4º, IV, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 04 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária. Pretensão de prevalência do Voto vencido, para afastar o cúmulo material, reconhecendo a continuidade delitiva entre o terceiro furto e os dois primeiros para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito. Não assiste razão ao Embargante. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. In casu, não demonstrado um liame uma ligação, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, atrairá na verdade a incidência do concurso material de crimes. Verifica-se que, quanto aos crimes cometidos contra as duas vítimas Felipe e Thiago, os dois furtos foram cometido em concurso formal próprio. Já com relação ao segundo crime cometido contra a vítima Daniele, verifica-se que o crime resultou de desígnio autônomo, decorrente de ação dolosa independente, razão pela qual reconhecido o concurso material, previsto no art.69 do CP. Precedentes. DESPROVIMENTO dos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo- se, na íntegra, o Acórdão majoritário. A defesa impetra habeas corpus perante o STJ. Alegações da impetrante. A impetrante alega que os fatos foram praticados em locais próximos e em circunstâncias similares, com diferença de aproximadamente 01 hora, motivos pelos quais deveria ser aplicada a continuidade delitiva aos três furtos. Requer o redimensionamento da pena pela aplicação exclusiva da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, com fixação da pena de um dos delitos e majoração de 1/5, consequentemente fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 03/16). Sem pedido de liminar. Informações prestadas às fls. 129/132 e 137/138. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não aplicar a continuidade delitiva, uma vez que todos os delitos de furto foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a continuidade delitiva, com a redução da pena. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação (fls. 141-149) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que reconheceu o concurso material entre delitos de furto qualificado praticados pelo paciente. 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento de concurso formal próprio praticado nos dois primeiros furtos, em concurso material com o terceiro, não aplicando a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios ou liame subjetivo entre as condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou ilegalidade flagrante no reconhecimento do concurso material, pois a decisão atacada está fundamentada na ausência de unidade de desígnios entre os crimes. 7. A análise da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →