STJ HC 955402
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Declinação de competência. Ratificação de atos processuais. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante alega que a custódia cautelar foi decretada por autoridade incompetente e que seria incabível a convalidação dos atos processuais. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a ratificação de atos processuais pelo juízo competente, mesmo quando praticados por juízo incompetente, com base na teoria do juízo aparente, visando à economia e celeridade processual. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação de atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, com base na teoria do juízo aparente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 108, § 1º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.172/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.269/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 4/11/2019; AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por MARCOS BALTAZAR contra a decisão que não conheceu do writ. Nas razões do recurso, o agravante objetiva o relaxamento da custódia cautelar, porque teria sido decretada por autoridade incompetente e seria incabível a convalidação. De forma supletiva, pretente a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Declinação de competência. Ratificação de atos processuais. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O agravante alega que a custódia cautelar foi decretada por autoridade incompetente e que seria incabível a convalidação dos atos processuais. Alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e cumpre os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a ratificação de atos processuais pelo juízo competente, mesmo quando praticados por juízo incompetente, com base na teoria do juízo aparente, visando à economia e celeridade processual. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade das condutas praticadas pelo acusado, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ratificação de atos processuais pelo juízo competente é válida, mesmo quando praticados por juízo inicialmente incompetente, com base na teoria do juízo aparente. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 108, § 1º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.172/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 856.269/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, D Je de 4/11/2019; AgRg no HC n. 900.486/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.