Decisão · STJ

STJ HC 944441

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 0 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto . (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 03/04/2023). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN DE MORAES SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 69-71). Consta que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 0 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, manteve a condenação e o regime semiaberto fixado na sentença. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma mais gravosa sem fundamentação idônea. Argumenta que, sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, o agente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial deveria ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Defendeu que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto ao tema. Às fls. 69-71, o writ não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do modo inicial de cumprimento em meio aberto. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 93-100. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 0 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto . (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 03/04/2023). 2. Agravo regimental não provido.
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