Decisão · STJ

STJ HC 884146

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado; o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas". 2. Impende consignar que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOVALDENES FRANCISCO DE ALMEIDA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 240/256, em que não conheci do habeas corpus. No presente agravo, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que, a quantidade de drogas apreendidas não constitui fundamento idôneo para justificar a imposição da cautela extrema. Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental (fls. 263/276). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado; o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas". 2. Impende consignar que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido.
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