Decisão · STJ

STJ AREsp 2543295

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 563-568, e-STJ), interposto por OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 556-559, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249, e-STJ): ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - Autora que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pela ré - Autora que, de fato, atrasou as mensalidades de seu plano de saúde nos meses de março 2017, abril 2017, julho 2017 e agosto 2017, mas devidamente quitadas com a incidência de juros legais, em razão do atraso - Em razão de acúmulo no atraso de pagamento das mensalidades, a autora foi notificada pela ré. alertando-a que o atraso no pagamento das mensalidades poderia acarretar a rescisão unilateral do contrato - Rescisão contratual efetivada em razão de o atraso ter ultrapassado sessenta dias, pela mora referente ao mês de agosto 2017, a qual. mesmo com atraso, foi adimplida pela autora - A ré recebeu esta mensalidade sem qualquer ressalva, o que demonstra a inequívoca intenção em manter a contratação, pois sequer se prontificou em efetuar a devolução da respectiva parcela - Inexistência, portanto, motivo para o não acolhimento da pretensão inicial, não havendo prejuízo à ré, já que demonstrado nos autos que a autora adimpliu com os seus débitos - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 460-469, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 471-480, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 1.022, I, II, do CPC/15 e 13, parágrafo único, II da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que "o recebimento dos valores em atraso pela Omint além de não caracterizar inequívoca intenção em manter o contrato, não afasta sobremaneira a hipótese de rescisão contratual por inadimplência superior a 60 dias, no ano de vigência do contrato." (fls. 480, e-STJ). Contrarrazões às fls. 491-515, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 516-518, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 521-531, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 533-549, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 556-559, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 563-568, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 576-592, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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