STJ AREsp 2510541
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO ENTRE HOMENS E MULHERES. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO PLEITO EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Corte, colacionado na decisão monocrática, é inconstitucional a diferenciação de percentuais de suplementação de benefício entre homens e mulheres. 2. Não demonstrou a agravante ter impugnado, no recurso especial, o fundamento da decisão recorrida (de que o ato nulo não convalesce com o tempo). Assim, prevalece a incidência da Súmula 283/STF. 3. Também sem razão a insurgente quando defende ter comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que o julgado invocado não guarda similitude fática com o caso (inconstitucionalidade da diferenciação de percentuais de suplementação de benefício entre homens e mulheres). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 547-598 e 640-650 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. APELO DA RÉ. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 639.138/RS - TEMA 452STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. IRRELEVANTES. ANULABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Prejudicial de decadência - A pretensão da parte autora formulada na petição inicial não diz respeito à nulidade do negócio jurídico em razão de erro, dolo ou fraude contra credores, na forma prevista pelo art. 178 do Código Civil, motivo pelo qual o direito pleiteado não se sujeita ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos.1.1. A questão posta em discussão refere-se à inconstitucionalidade de cláusula contratual que prevê a suplementação de benefício previdenciário por meio de aplicação de percentuais distintos entre homens e mulheres, maculando o negócio jurídico com nulidade, motivo pelo qual não está sujeita ao prazo decadencial mencionado, tendo em vista que o negócio jurídico nulo não é passível de confirmação, não podendo convalescer pelo decurso do tempo, conforme determina o art. 169 do Código Civil. Prejudicial rejeitada. 2. A discussão em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 639.138, Tema de Repercussão Geral nº 452, que considerou inconstitucional a previsão de benefícios diferenciados para homens e mulheres, por afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, ficando estabelecido que: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 3. O princípio da isonomia exige o tratamento equitativo entre as pessoas independentemente de seu gênero, devendo ser observado em âmbito público, mas, também em relações consubstanciadas pelo direito privado, tendo em vista a irradiação dos efeitos decorrentes dos direitos fundamentais, previstos pela Constituição Federal, nas relações privadas, em atenção à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 4. É nula cláusula contratual que consigne previsão de suplementação de benefício previdenciário em percentual menor à participante do sexo feminino, em razão de seu menor tempo de contribuição, ante a sua inconstitucionalidade. 5. A mera alegação de que a migração de planos, com adesão ao REG/REPLAN saldamento, teria conferido benefícios à participante não é suficiente para afastar a inconstitucionalidade da manutenção da diferenciação dos percentuais de suplementação utilizados a depender do gênero do contribuinte, de modo que, havendo manutenção de critérios distintos para a suplementação de aposentadoria de homens e mulheres, a referida nulidade deve ser afastada, sendo irrelevante a alegação de novação do negócio jurídico pela adesão a novo plano, tendo em vista que tal previsão contatual afronta a Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser considerada nula. 6. Não se faz necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da suplementação de benefícios, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes do sexo masculino. 7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em regra conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar ao Tema 1.076 sob o rito de julgamento dos Recursos Repetitivos firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7.2. No caso, o valor da causa é de R$ 88.584,38 (oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), não podendo ser considerado como inestimável ou irrisório, devendo os honorários advocatícios a serem pagos pela a parte ré no percentual de 11% (onze por cento) sobre essa quantia em face do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e das teses fixadas no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelo da parte ré conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2. Não se verifica contradição no acórdão. A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada. 3. O enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente a título de prequestionamento, especialmente em razão da expressa manifestação a respeito das questões ventiladas. 4. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 653-694), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação do art. 178, II, do CCB. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de decadência; e ii) inviabilidade do pleito em razão da existência de migração de plano. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 716-737 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência das Súmulas 83/STJ e 126 e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 836-841 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 845-856), no qual defende a agravante a não incidência da Súmula 283/STF, bem como ter sido comprovado o alegado dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 860-863 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO ENTRE HOMENS E MULHERES. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DO PLEITO EM RAZÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme precedente desta Corte, colacionado na decisão monocrática, é inconstitucional a diferenciação de percentuais de suplementação de benefício entre homens e mulheres. 2. Não demonstrou a agravante ter impugnado, no recurso especial, o fundamento da decisão recorrida (de que o ato nulo não convalesce com o tempo). Assim, prevalece a incidência da Súmula 283/STF. 3. Também sem razão a insurgente quando defende ter comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que o julgado invocado não guarda similitude fática com o caso (inconstitucionalidade da diferenciação de percentuais de suplementação de benefício entre homens e mulheres). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.