STJ AREsp 2502136
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AN ÁLISE. PREJUÍZO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. A modificação do julgado, para acolher que o impetrante não possui direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída e que a remarcação do TAAF encontra óbice expresso no edital do certame de promoção para militares, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 458/462, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não se aplicam os referidos óbices sumulares, pois (a) não é necessário o reexame fático-probatório tampouco do instrumento convocatório para solucionar a controvérsia, (b) indicou expressamente os artigos de lei violados e (c) as teses recursais foram prequestionadas. Sem impugnação (e-STJ fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AN ÁLISE. PREJUÍZO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. A modificação do julgado, para acolher que o impetrante não possui direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída e que a remarcação do TAAF encontra óbice expresso no edital do certame de promoção para militares, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.