Decisão · STJ

STJ AREsp 2502136

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AN ÁLISE. PREJUÍZO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. A modificação do julgado, para acolher que o impetrante não possui direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída e que a remarcação do TAAF encontra óbice expresso no edital do certame de promoção para militares, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 458/462, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não se aplicam os referidos óbices sumulares, pois (a) não é necessário o reexame fático-probatório tampouco do instrumento convocatório para solucionar a controvérsia, (b) indicou expressamente os artigos de lei violados e (c) as teses recursais foram prequestionadas. Sem impugnação (e-STJ fl. 482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EDITAL DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AN ÁLISE. PREJUÍZO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. A modificação do julgado, para acolher que o impetrante não possui direito líquido e certo fundado em prova pré-constituída e que a remarcação do TAAF encontra óbice expresso no edital do certame de promoção para militares, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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