Decisão · STJ

STJ AREsp 2518810

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SUPREMA CORTE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO QUESTIONADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecime nto de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão firmou que o termo inicial da prescrição se iniciou com o julgamento do RE 574.706-RG/PR pela Suprema Corte, pois foi somente naquele momento que a parte recorrida tomou ciência inequívoca do direito violado - entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins; bem como estabeleceu que o decidido no MS 0004955-35.2007.4.01.3502 concedeu à insurgente, e não à recorrida, autorização para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A demandante não atacou relevante ponto do julgado, qual seja, a tese de que o decidido no MS 0004955-35.2007.4.01.3502 não poderia ser considerado como o momento a partir do qual seria contado o prazo prescricional, pois a segurança nesse processo teria sido deferida somente à parte ora suplicante. Logo, nota-se a hipótese do aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra as decisões desta relatoria de fls. 3.882-3.886 e 3.908-3.911 (e-STJ), que conheceram do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negaram-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 3.709): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DAPRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. TEORIADA "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DIREITO E DA SUA EXTENSÃO. 1. Situação em que o lesado não teria condições de saber da existência do direito no momento em que fora violado. 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes do STJ. 3. No caso em exame, é forçoso reconhecer que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não ocorreu no momento em que ocorreu a lesão ao direito vindicado, porque seu contorno somente foi desvelado por ocasião do julgamento do RE 574.706-RG/PR, conferindo ao titular do direito subjetivo violado plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.752-3.760). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 487, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC; e 189 e 206, §3º, inciso IV, do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por entender que o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício de pretensão fundada em enriquecimento sem causa seria deflagrado a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em demanda judicial alheia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e não da data da ciência, cobrança e pagamento de parcela que seria indevida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o julgado é obscuro, omisso e carente de fundamentação, pois não teria enfrentado todas as suas teses recursais, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Destacou ser equivocado o entendimento de origem, de que o termo inicial da prescrição deve ser contado do julgamento do Tema 69/STF, pois tal deve ocorrer da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0004955-35.2007.4.01.3502, que autorizou a insurgente a reduzir a carga tributária. Ponderou que o acórdão deixou de reconhecer entendimento já consolidado por est a Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional trienal da pretensão a ressarcimento por enriquecimento sem causa é deflagrado a partir da data da cobrança e do desembolso de parcela tida por indevida, momento, inclusive, em que a parte toma conhecimento (ciência) da alegada lesão e detém meios de exercer a pretensão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.767-3.786). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 3.882-3.886). A essa decisão unipessoal foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.908-3.911). Questionando esses julgados, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra do enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que busca apenas a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Suscita que, se considerada a tese subsidiária de que a pretensão da ora demandada decorreria do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema n. 69, deve ser considerada a data do julgamento de mérito da repercussão geral (15/3/2017), e não o seu trânsito em julgado, diante dos efeitos vinculantes e gerais da decisão; questão que pode alterar o reconhecimento acerca da prescrição da pretensão autoral, debate que fora totalmente ignorado pelo Tribunal de origem. Menciona que se insurgiu no recurso especial contra todas as teses do acórdão de origem, portanto não há a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF - o termo inicial da prescrição trienal da pretensão da recorrida considerando o julgamento do referido tema pela Suprema Corte teria sido justamente a tese subsidiária trazida pela ora demandante em seu recurso especial. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 3.915-3.928). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.932--3.950). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA SUPREMA CORTE. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DIREITO VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO QUESTIONADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecime nto de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão firmou que o termo inicial da prescrição se iniciou com o julgamento do RE 574.706-RG/PR pela Suprema Corte, pois foi somente naquele momento que a parte recorrida tomou ciência inequívoca do direito violado - entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins; bem como estabeleceu que o decidido no MS 0004955-35.2007.4.01.3502 concedeu à insurgente, e não à recorrida, autorização para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A demandante não atacou relevante ponto do julgado, qual seja, a tese de que o decidido no MS 0004955-35.2007.4.01.3502 não poderia ser considerado como o momento a partir do qual seria contado o prazo prescricional, pois a segurança nesse processo teria sido deferida somente à parte ora suplicante. Logo, nota-se a hipótese do aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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