STJ HC 878718
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK LUCAS LEANDRO MOREIRA DA SILVA contra decisão da minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 91/93). A defesa requer o provimento do presente recurso. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 112/113). O Ministério Público de São Paulo, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.117). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.