Decisão · STJ

STJ REsp 2242278 / RS

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados. 2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte. 3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação. 4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado. 5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (SISTEMA SISBACEN/SCR - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS)    STJ - AREsp 2898289-SE, AREsp 2698607-DF, REsp 1365284-SC (INSCRIÇÃO INDEVIDA - SCR/SISBACEN - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA)    STJ - HD 265-DF, REsp 1117319-SC (INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA)    STJ - REsp 2199845-SC, AgInt no AREsp 851585-SP, AgInt no AREsp 1898375-RS
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