Decisão · STJ

STJ EAREsp 2500651

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que é razoável a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em razão da rescisão do contrato, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 537/543 e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas presentes razões, a agravante aduz que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284/STF porque, ao interpor o recurso especial, demonstrou com clareza a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, afirma que houve erro material em relação ao art. 476 do CC, pois o mesmo não foi discutido no tópico dos pedidos. Defende, ainda, ser desnecessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, considerando que esta apenas alterará o entendimento do tribunal de origem em razão da violação dos artigos de lei federal suscitados. Impugnação às fls. 574/578 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que é razoável a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelo adquirente do imóvel em razão da rescisão do contrato, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido.
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