Decisão · STJ

STJ EREsp 2051325

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - _apesar de opostos os embargos declaratórios pela agravante -_, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. 2. Conforme entendimento firmado no verbete sumular 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCOS.A. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1208/1215, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 726/732, e-STJ): OBJEÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA contratos que foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916 incidência dos prazos trienal e quinquenal, previstos, respectivamente, no artigo 178,§10, inciso IX do Código Civil de 1916 e no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil de 2002 descabimento hipótese que não é de reparação civil, nem de enriquecimento sem causa - prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional previsto no códex anterior que era o geral, vintenário advento do Código Civil de 2002ausência de previsão específica prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 que incide, independentemente das datas de vencimento dos contratos hipótese em que não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do referido diploma legal (em janeiro de 2003), presente ação revisional que foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de dez anos aditamento da cédula de crédito bancário nº 067.378127-5, cujo vencimento foi prorrogado para 28/02/2012termo final da contagem do prazo prescricional somente em fevereiro de 2022 demais contratos, cuja data de celebração não ficou evidenciada por conta da não exibição dos documentos nos autos por parte do réu circunstância em que não se pode considerar, pelo óbvio, que a pretensão dos autores estava prescrita objeção rejeitada. OBJEÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉUCERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DOJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO OCORRÊNCIA desate antecipado, com o decreto de parcial procedência da ação revisional, não obstante o deferimento da prova ea nomeação de perita i. magistrado que concluiu ter o réu deixado de exibir os documentos, pelo que dispensou a realização da prova pericial e considerou verdadeiras as alegações dos autores naquilo em que a citada prova iria demonstrar, termos do art. 359 do então vigente CPC/1973 (at. 400 do CPC/2015) interpretações equivocadas que, de qualquer forma, não obstavam o desate antecipado da lide prova pericial contábil que era despicienda desate das questões que poderia ocorrer com segurança apenas com base no exame de cláusulas contratuais e dos elementos dos autos réu que trouxe parte da documentação requisitada pela experta dispensa da prova em referência com suporte em suposta não exibição de documentos nulidade inexistente, porque a prova pericial era mesmo desnecessária réu que alegou cerceamento de defesa pela não produção da prova que não pleiteou e com relação à qual em nada contribuiu para a produção hipótese de "venire contra factum proprium" alegação de cerceamento que resvala na ofensa à boa-fé objetiva expectativa do réu de que a perícia não fosse mesmo realizada, como verdadeira confirmação circunstancial de seu precedente pedido de julgamento antecipado arguição do propalado cerceamento de defesa que nada mais é do que comportamento contraditório e incoerente inexistência de prejuízo para os autores, que não questionaram em sede recursal a falta de exibição de documentos pelo réu autores que se conformaram com a documentação exibida pelo réu e com o julgamento sem a produção da prova pericial objeção rejeitada. RECURSOS DE LADO A LADO AÇÃO REVISIONALJULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE hipótese em que não podem ser objeto da revisão os negócios que foram objeto do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças (fls. 56/69) e do Contrato de Novação, Confissão de Dívidas e Outras Avenças ânimo de novar inequívoco, com a substituição de diversas dívidas por outra dívidas originárias que desapareceram obrigações anteriores que eram existentes e válidas constituição de novo direito de crédito com base na substância da precedente obrigação, que ficou extinta inaplicabilidade da Súmula nº 286 do STJ revisão que não pode se dar no tocante aos contratos objetos da novação, porque não houve mera convalidação, mas verdadeira extinção das obrigações precedentes sentença reformada para o fim de serem afastados os decotes pertinentes a cada negócio objeto da novação apelo do réu provido nesta parte. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS prática corretamente afastada na sentença no tocante ao Contrato de Financiamento à Importação Mediante Repasse de Empréstimo em Moeda Estrangeira BNY nº21003972 contrato celebrado antes do advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 dispositivo contratual pertinente aos juros que não permite concluir que o encargo foi cobrado de forma simples capitalização de juros que também não podia se dar nos contratos de abertura de crédito em conta corrente negócios que foram celebrados antes da data da entrada em vigor da referida medida provisória ausência de demonstração da existência de pacto para a capitalização de juros eventualmente existente para período posterior à data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000afastamento da capitalização no tocante aos contratos de abertura de crédito em conta corrente que deve prevalecer prática que era permitida somente na Cédula de Crédito Bancário nº 250.713-5 e seu aditamento nº 067.378127-5, porque expressamente pactuada apelo do réu parcialmente provido nesta parte. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA determinação consignada na sentença, para que o reajuste do Contrato de Financiamento à Importação Mediante Repasse de Empréstimo em Moeda Estrangeira BNY nº 21003972fosse correspondente a 50% do valor do dólar americano, a partir de19/01/1999 contratação de empréstimo em dólares para quitação com base em paridade cambial que tem previsão expressa no ordenamento jurídico relação em análise nos autos que não era de consumo, mas de insumo exame da controvérsia a respeito de revisão contratual que se dá com observância das disposições contidas no Código Civil existência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana relação contratual paritária inexistência de fato extraordinário e imprevisível previsibilidade de risco pela escolha decorrente da celebração de contrato firmado em moeda estrangeira que estava presente autora que, mesmo depois da abrupta alteração cambial ocorrida em janeiro de 1999, celebrou novo contrato de empréstimo em moeda estrangeira, mantendo a indexação atrelada ao dólar americano autora que não podia alegar surpresa com a alteração cambial precedente hipótese que se apresenta como de simples inadimplência e não como justificado descumprimento do contrato por força de fato superveniente imprevisível e invencível apelo do réu provido nesta parte para o fim de ser afastada a determinação do reajuste do contrato em percentual da moeda americana. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAMCAPTADOS PELO RÉU EM MOEDA ESTRANGEIRADESCABIMENTO inexistência de dúvida objetiva e séria no sentido de que o pagamento ao exportador estrangeiro não se deu em dólares americanos autores que deveriam demonstrar (por meio de singela prova documental que deveria ter acompanhado a inicial) que a importação não se concretizou, ou que o exportador estrangeiro não recebeu em dólares americanos, o que não era crível, em se tratando desse tipo de negócio bancário apelo dos autores desprovido nesta parte. JUROS INCIDENTES COM BASE NO ÍNDICE CDI EDESCARACTERIZAÇÃO DA MORA questões que não foram enfrentadas em 1º grau proclamação de nulidade que violaria os postulados da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual matérias que são exclusivamente de direito e não demandam dilação probatória pertinência das pretensões em comento que merece exame em sede recursal, nos termos do permissivo contido no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015 adoção do índice CDI que constou expressamente tanto do contrato de novação, como na transação taxa do CDI que é divulgada pela ANBID/CETIP índice utilizado em operações interbancárias que serve de base para a fixação da remuneração de alguns investimentos bancários utilização que é vedada em contratos firmados com particulares inteligência da Súmula nº 176 do STJ taxa CDI que não poderia ter sido aplicada para a atualização do montante do débito hipótese, contudo, em que não se pode simplesmente obstar o réu da cobrança de juros, em se tratando de contrato bancário entendimento pacífico do STJ, de que sobre os mútuos bancários só não incidem juros se assim for expressamente pactuado taxa CDI que deve ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, correspondente à operação, salvo se a taxa CDI for inferior à média do mercado descaraterização da mora evidenciada cobrança de juros indevidamente capitalizados mensalmente durante o período da normalidade contratual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e no Contrato de Financiamento à Importação Mediante Repasse de Empréstimo em Moeda Estrangeira BNY nº 21003972cobrança, ademais, da taxa CDI no período da normalidade contratual, em relação aos contratos de transação e de novação apelo dos autores provido nesta parte. LIMITAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS MORATÓRIOSDETERMINADA NA SENTENÇA, AO PATAMAR DE 1% AOMÊS, COM BASE NA PRERROGATIVA DE PRESUNÇÃO DEADMISSIBILIDADE PROPUGNADA PELO ART. 359 DOCPC/1973 (ART. 400 DO CPC/2015) cédula de crédito bancário e Contrato de Financiamento à Importação Mediante Repasse de Empréstimo em Moeda Estrangeira BNY nº 21003972 que tinham disposições a respeito de encargos moratórios transação e novação, nos quais nada foi mencionado a respeito de encargos moratórios instrumentos dos contratos de abertura de crédito em conta corrente que não vieram aos autos disposições a respeito de encargos moratórios previstas contratualmente que devem ser examinadas à vista dos argumentos da inicial e da contestação, ainda que tenham sido suprimidos por conta da equivocada interpretação dada pelo juiz inteligência do art. 1.015, §1º do CPC/2015 (art. 515, §1º do CPC/1973) autores que questionaram a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, bem como a estipulação de multa contratual acima do patamar de 2%preconizado pelo CDC argumentos frontalmente rechaçados em contestação cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos que é vedada, nos termos da Súmula nº 472 do STJ cobrança cumulativa afastada, cabendo ao réu optar pela exigência da comissão de permanência, ou dos demais encargos, considerados os parâmetros da súmula multa moratória relação que não é de consumo inexistência de limitação da censura pecuniária ao patamar de 2%, nos termos do art. 52, §1º do CDC limitação à cobrança de juros no patamar de 1% imposta em 1º grau com alcance a todos os contratos que fica expressamente afastada encargos que incidirão em caso de eventual mora dos autores que correspondem aos que foram previstos contratualmente contratos de abertura de conta corrente inexistência de demonstração acerca da previsão de encargos moratórios instrumentos contratuais que não foram trazidos aos autos circunstância que não é suficiente para obstar pura e simplesmente a incidência de quaisquer encargos dessa natureza encargos legais que podem incidir eventual débito dos autores pertinente aos contratos de abertura de crédito em conta corrente que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a.m. decorrentes de lei(art. 405 do Código Civil), contados de forma simples, a partir da datada intimação para pagamento, ou seja, de eventual futura constituição dos autores em mora apelo do réu parcialmente provido nesta parte. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POSSIBILIDADE repetição de valores de forma simples determinada na sentença que é corolário da revisão dos contratos, motivo pelo qual não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico apelo do réu desprovido nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS réu que sustentou que a esperada inversão do julgado implicaria o afastamento de sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios pedido subsidiário de redução da verba autores que alegaram não ter ficado claro no dispositivo da sentença se os honorários advocatícios carreados ao réu diziam respeito às duas ações pleito dos autores de novo arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, em patamar compreendido entre 10 e 20% do crédito a ser apurado em sede de liquidação de sentença hipótese em que os recursos não colhem parcial provimento de ambos os recursos que culmina com o reconhecimento da sucumbência recíproca inexistência de vedação à compensação de honorários advocatícios de manda ajuizada antes da vigência do CPC de 2015 natureza material da norma que rege os honorários advocatícios compensação da verba honorária que só é vedada nos casos em que a demanda foi ajuizada depois da data de início de vigência do mencionado diploma legal observância do postulado da não surpresa e do princípio da causalidade expectativa de custos e riscos aferida quando do ajuizamento da ação partes que arcarão com as custas que despenderam e com os honorários advocatícios devidos aos seus respectivos procuradores apelos dos autores e do réu desprovidos neste parte. Resultado: recurso dos autores e do réu providos em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 805/820, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º ao 5º do Decreto 22626/33, 1º e 4º, IX, da Lei 4595/64, 406 do CC, 13 da Lei 9065/95. Sustentou, em síntese: a) deve ser admitida a capitalização de juros no contrato de conta-corrente; b) é lícita a adoção da CDI como índice remuneratório da avença; c) deve ser adotada a SELIC como índice dos juros de mora. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1040/1055, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1132/1134, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 1208/1215 e-STJ, este signatário deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a legalidade da cláusula que estipula o cálculo dos juros remuneratórios em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs). Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1282/1287, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, deve ser admitida a capitalização de juros, assim como adotada a SELIC como índice dos juros de mora. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1310/1313, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - _apesar de opostos os embargos declaratórios pela agravante -_, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. 2. Conforme entendimento firmado no verbete sumular 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →