STJ AREsp 2380628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido entendeu válidos os documentos para a verificação da quitação do crédito tributário, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e pela impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 286/293) , o agravante defende que " .. demonstrou, no apelo especial, de maneira incontestável, clara e objetiva, no que consistiu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 287). Alega, ainda, que " .. a conjunção dos referidos dispositivos possui, sim, comando normativo capaz de infirmar a conclusão do julgado" (e-STJ fl. 289). O agravante entende " .. ser desnecessária qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para se analisar e concluir pela violação do preceito normativo de lei federal indicado" (e-STJ fl. 290). Além do mais, sustenta que, "em relação ao argumento de falta de prequestionamento do art. 204 do CTN e dos arts. 7º e 369 do CPC e incidência do teor da Súmula 211 do STJ, este também não merece prosperar, ante a incidência, na hipótese, do disposto no art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 291). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 297/306. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. O acórdão recorrido entendeu válidos os documentos para a verificação da quitação do crédito tributário, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.