STJ AREsp 2497947
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MACHADO, MEYER, SENDACZ, OPICE E ROMANO ADVOGADOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 1247-1248, e-STJ): PROCESSO CIVIL E CIVIL. TERMO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA ASSINADO PELAS PARTES E APRESENTADO EM JUIZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVERIA SER HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL POR EXPRESSA RESSALVA DO CREDOR. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. CONCESSÕES MÚTUAS VERIFICADAS. HAVENDO TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS IGUALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se desconhece que as partes controvertem acerca da natureza do instrumento particular apresentado (se novação/transação ou reconhecimento jurídico do pedido), todavia, qualquer seja a conclusão acerca do tema, é certo que o Julgador de piso deveria ter prolatado sentença homologatória, nos termos do art. 487, III, do CPC. Erro de procedimento configurado. 2. Não houve novação objetiva da dívida, no sentido estrito previsto no art. 360, I, do Código Civil, por inexistir inequívoco "ânimo de novar" do credor, uma vez que a Apelada ressalvou expressamente não estar de comum acordo quanto à cláusula de novação. Não é suficiente a declaração unilateral do devedor. Obrigação que apenas confirma a primeira, nos termos do art. 361 do Código Civil. 3. Não há indispensabilidade de substituição da obrigação original no contrato de transação, porém, o art 840 do Código Civil exige a existência de concessões mútuas e a intenção de prevenir ou terminar o litígio. 4. Há concessão de direito patrimonial feito pela credora ao permitir o parcelamento de débito vencido e pela devedora ao concordar com o pagamento da integralidade da dívida que entendia ser apenas parcialmente devida. Embora a consequência processual imediata indicada no Termo Particular fosse a suspensão do trâmite processual, é cedo que o cumprimento do parcelamento e a extinção da obrigação tinha, por óbvia consequência e interesse comum, a extinção da ação de cobrança sem análise meritória pelo Juízo. 5. Não havia viabilidade jurídica de suspender o curso processual até a quitação do débito, sobretudo porque o art. 313, II, §4º, do CPC limita a suspensão por convenção das partes ao prazo máximo de 6 (seis) meses, tempo insuficiente para a integral quitação na quantidade de parcelas mensais avençadas pelas partes. Desta feita, a consequência processual natural e esperada seria a prolação de sentença homologatória das condições constantes do acordo que, conforme a Cláusula nona, item 9.2. "resultaram de livre negociação havida entre as PARTES". 6. O comparecimento de ambas as partes em juízo para a juntada do Instrumento elaborado e assinado por elas, solicitando o reconhecimento de sua validade e o cumprimento das cláusulas nele entabuladas, equivale à formalização da transação por "termo nos autos" com participação dos interessados e, por isso, pode ser normalmente homologada pelo Juízo, como é, aliás, praxe no judiciário brasileiro. 7. Por consequência da transação e considerando a ausência de disposição expressa acerca das custas e honorários devidos pelas partes, é irrefutável a aplicabilidade do art. 90, §§2º e 3º do CPC, isto é, as despesas processuais são divididas igualmente e se dispensa o pagamento de custas remanescentes. 8. A transação entre as partes, sem a participação do advogado, não prejudica o seu direito a honorários. Todavia, se o acordo for firmado em momento anterior a qualquer decisão que fixe os honorários de sucumbência, não há direito do patrono à sua percepção, pois a verba seria mera expectativa de direito. Precedentes do STJ. 9. Apelação Cível provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1330-1333, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1336-1347, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 141, 142, 322, 492, 941, §1, 942, §§1 e 2º do CPC, sustentando a nulidade do acórdão ante a inobservância da técnica de julgamento ampliado e por incorrer em julgamento extra petita; b) 11, 489, II, § 1º, 1.022 do CPC, ante a existência de omissão e contradição no acórdão, cujos vícios foram mantidos, em que pese a oposição de Embargos de Declaração; c) 223, 278 e 507 do CPC, ao ignorar que a Amazonas Energia não fundamentou o seu pedido de afastamento da verba honorária no referido apelo, configurando inovação recursal, vedada pela preclusão; d) 107, 110 e 112 do CC, ao atribuir natureza transacional a Instrumento de Confissão de Dívida, ainda que as partes não tenham chegado a um consenso a respeito da abrangência do instrumento; e) 487 do CPC e 840 e 842 do CC, tendo em vista que o documento firmado entre as partes não preenche os requisitos legais para ser considerado como acordo/transação; f) 360, I, 361 do CC, na medida em que não se verifica a novação in casu; g) 85 e 90 do CPC, ante o reconhecimento jurídico do pedido e, diante do princípio da causalidade, a verba honorária é devida. Contrarrazões apresentadas às fls. 1383-1414, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1425-1427, e-STJ), adveio o agravo de fls. 1432-1473, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1477-1514, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1532-1541, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a inexistência de vício no acórdão a ser reparado, bem assim pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1578-1620, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e violação a dispositivos legais e, ainda, sustenta a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 1624-1638, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.