Decisão · STJ

STJ AREsp 2432116

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão de contrato e restituição de valores pagos com tutela de urgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES (e-STJ, fls. 793/833), contra decisão (e-STJ, fls. 786/789) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por eles interposto. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão de contrato e restituição de valores pagos com tutela de urgência, proposta por ELIANE FRANCISCO DOS SANTOS e HUMBERTO MERICK CORREIA DE LIMA em face de VEGUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e J. J. O. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sentença: julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para i) Declarar a nulidade total das cláusulas 8.21.,8.2.2 e 8.2.3 do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como a nulidade parcial da cláusula 8.2.5; ii) Condenar a parte ré a devolver à autora: o importe de 90% dos valores pagos por ela, de uma só vez, com a devida correção, com direito a abater: os débitos relativos a IPTU, despesas condominiais e de utilização do imóvel, no período em que a autora exerceu posse sobre o bem e; à taxa de ocupação, de 0,5% do valor venal do imóvel, incidente a cada mês de ocupação do bem sem a devida contraprestação, limitado a 50% do valor a ser restituído à autora.
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