STJ HC 801404
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. " .. segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV . ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 768-769): .. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PRIOLLI VIEIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.º 0013680-51.2009.8.19.0028. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 807 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333, do Código Penal. O TJRJ deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime prisional, e 692 dias-multa, afastando a hipótese de prescrição do crime de corrupção ativa. Neste mandamus, a defesa alega, em síntese, que o processo n.º 98.03033446-4 não é apto para caracterizar a reincidência, uma vez que, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado em 13/10/2008, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva por decisão proferida em 03/10/2020 e transitada em julgado em 12/04/2011. Acrescenta que "a última decisão anula as anteriores no que concerne a seus efeitos" e que "mediante o fato de que o trânsito em julgado do primeiro crime (2011) é posterior ao cometimento do novo crime (2009), ou seja, o 2º evento ocorreu anteriormente ao 3º evento, não há como se estabelecer reincidência". Assim, assevera que uma vez excluída a reincidência, a pena fixada para o crime de corrupção ativa é de 2 anos e 4 meses, e, mais, afastado, também, o aumento do período prescricional (art. 110, caput, CP), tem-se o prazo de 8 anos (art. 109, IV, CP), que teria transcorrido entre a data do recebimento da denúncia aditada (09/09/2010) e a data da sentença condenatória (13/09/2018). .. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 768-770). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. " .. segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV . ORDEM NÃO CONHECIDA.