Decisão · STJ

STJ AREsp 2688329

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZIA VENCESLAU OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 317-318). Nos autos de demanda em que se postula a concessão de benefício assistencial, a Corte de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sendo o acórdão assim ementado (fls. 235-236): PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 5. A família com renda mensal per capita inferior a do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7. A perícia realizada demonstrou a incapacidade total e permanente da parte autora. 8. O laudo socioeconômico, porém, não comprovou a vulnerabilidade social da parte autora, pois não ficou demonstrado que o seu sustento não poderia ser custeado pelo núcleo familiar. 9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Apelação provida. Pedido improcedente. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal e ao art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.742/1993, requerendo a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 299-300), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 303-311), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. Neste agravo interno, a recorrente alega, em síntese, que (fl. 329): A falta de uma análise adequada compromete a validade da decisão e a uniformidade da jurisprudência, uma vez que a parte demonstrou, com base em jurisprudências convergentes de outros Tribunais Regionais Federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que a exclusão do benefício de um salário mínimo do cálculo da renda per capita familiar é entendimento unânime. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo, para que seja julgado o recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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