Decisão · STJ

STJ HC 879213

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com pedido de desclassificação para furto simples e readequação da pena. 2. A defesa alega desproporcionalidade na aplicação da qualificadora, argumentando que a ação não configurou violência contra a coisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto. 4. A defesa questiona a proporcionalidade da qualificadora aplicada, alegando que a ação não configurou violência suficiente para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por outros meios probatórios. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 416). Imputa-se ao paciente a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º E 4º, I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que: No caso, evidentemente não houve a "demolição" da janela. A sentença e o acórdão estadual reconheceram apenas o "rompimento de obstáculo". A ofensa ao postulado da correlação é evidente. Isso, por si só, já justificaria o afastamento da qualificadora. Em segundo lugar, o reconhecimento da qualificadora é desproporcional. Ora, como se sabe, o fundamento material do agravamento substancial da repressão penal não custa lembrar que, no furto qualificado, as penas mínima e máxima cominadas são dobradas em razão da "destruição ou rompimento do obstáculo" é a violência à coisa. Nas palavras de CEZAR ROBERTO BITENCOURT3: Este dispositivo concretiza a distinção que o Código Penal faz ao incriminar a violência praticada sobre a coisa e a violência praticada contra a pessoa. Assim, somente a violência empregada contra a coisa caracteriza a qualificadora do furto, pois quando for utilizada contra a pessoa, o crime será de roubo. A violência deve ser contra o obstáculo que dificulte a subtração, e não contra a própria coisa que é o objeto da subtração. Ao final, complementa o penalista: "a violência, na verdade, é o meio para concretizar a subtração da coisa alheia" 4 Sendo a violência o fundamento da qualificadora, certamente não estará caracterizada pela mera conduta de abaixar o vidro da janela do veículo furtado: é evidentemente desproporcional e inadequado equiparar a conduta descrita a um ato de violência contra a coisa. Equivaleria a tomar como qualificado o furto em que o agente, para subtrair a coisa, tira-a de dentro de um embrulho ou, ainda, precisa meramente retrair uma cortina. Dessa forma, havendo flagrante violação ao postulado da correlação e ao art. 155, § 4.º, I, do Código Penal, torna-se imperativo o reconhecimento da ilegalidade do acórdão que manteve a qualificadora de "destruição" de obstáculo em relação ao Fato 1 (furto contra o Chevrolet Onix), para afastar a respectiva qualificadora e, consequentemente, desclassificar o crime de furto qualificado para o furto simples (CP, art. 155, caput), com a readequação da pena imposta. (e-STJ, fls. 7-8). Requer, a concessão da ordem para para afastar a qualificadora e, consequentemente, desclassificar o crime de furto qualificado para o furto simples (CP, art. 155, caput), com a readequação da pena imposta. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com pedido de desclassificação para furto simples e readequação da pena. 2. A defesa alega desproporcionalidade na aplicação da qualificadora, argumentando que a ação não configurou violência contra a coisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto. 4. A defesa questiona a proporcionalidade da qualificadora aplicada, alegando que a ação não configurou violência suficiente para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a qualificadora de rompimento de obstáculo quando comprovada por outros meios probatórios. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem não conhecida.
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