STJ HC 913432
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). 3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas. 4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado, respectivamente, os crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei de Drogas. No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "policiais civis receberam informação de que na residência do Paciente havia entorpecentes. Sem nenhuma diligência, solicitou mandado de busca e apreensão, sendo que o pedido foi deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília, sem apresentar qualquer fundamentação idônea, e aliás, com decisões idênticas a de outros processos" (e-STJ fl. 4). Nas razões do presente recurso, alega que "a decisão que autorizou a busca e apreensão no domicílio do paciente satisfez o dever de fundamentação previsto nos artigos 5º, inciso XI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, embora sucinta, fez referência aos fundamentos apresentados pela representação da autoridade policial. Conclui-se, portanto, que o nobre Relator, ao conceder a ordem de habeas corpus e anular a busca e as provas dela decorrentes, pelos fundamentos invocados, contrariou os referidos dispositivos da Constituição Federal, exigindo elementos da fundamentação não previstos no texto da Carta Magna. Não bastasse, no caso concreto, quando os policiais se dirigiram ao endereço do paciente, ali não ingressaram manu militari, embora pudesse fazê-lo. Na verdade, como constou do boletim de ocorrência juntado com a impetração (e-STJ fl. 43), os policiais foram antes atendidos pelo morador, qual seja, o próprio paciente e este, na presença de seu genitor, confirmou aos policiais que mantinha drogas no interior da casa e autorizou o ingressou dos agentes públicos no local" (e-STJ fl. 164/165). Diante dessas considerações, pede "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que, o não conhecendo, seja mantida a validade das apreensões realizadas" (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. No entanto, "o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021). 3. No caso em tela, constou que a autoridade policial postulou pela concessão da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar. Diante disso, não há como considerar como fundamentada a decisão que autorizou a busca e apreensão, porquanto genérica, não tendo o juízo de piso se desincumbido nem sequer de se valer dos argumentos da representação policial, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as provas obtidas a partir de tal diligência e as daí decorrentes, excetuadas as independentes e não contaminadas. 4. Ademais, "chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão. Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto. A rigor, as decisões - proferidas em caráter absolutamente genérico - servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar" (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.). 5. Agravo regimental desprovido.