Decisão · STJ

STJ REsp 2122704

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência deste STJ, nos casos de revisão do benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Temas 955 e 1021/STJ), é possível a compensação dos valores devidos a título de recomposição da reserva matemática com aqueles auferidos em decorrência da revisão. 2. A reforma do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o grau de decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão acostada às fls. 1778-1782 e-STJ, da lavra deste relator, que proveu parcialmente o recurso especial, para determinar a incidência de juros somente em caso de mora após a recomposição da reserva matemática. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1223-1232 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL QUE TEVE RECONHECIDO O DIREITO À VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E QUE NÃO COMPÔS A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGO PELA PREVI. SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA 1ª RÉ, BANCO DO BRASIL S.A. A PREVI QUE É GESTORA DO PLANO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR E A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR EM QUESTÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO QUE NÃO POSSUIA MAIS VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO FUNDO DE PENSÃO. PATROCINADORA QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA FUNDAÇÃO E ATUA EM ATIVIDADE DIVERSA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE SUJEITA À RESSALVA DOS TEMAS 955 E 1.021, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, SEGUNDO A QUAL, PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, E AINDA SENDO ÚTIL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO, CONFORME AS PECULIARIDADES DA CAUSA, ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Opostos embargos declaratórios (fls. 1286-1290 e 1295-1305 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1342-1346 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1394-1433 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 394 e 396 do CC, aduzindo a inexistência de fato apto a justificar o encargo dos juros de mora à entidade, os quais somente poderiam incidir após a recomposição da reserva matemática; (iii) artigo 85 do CPC/15, arguindo ser a condenação condicionada a evento futuro, motivo pelo qual inexistiria sucumbência de sua parte; (iv) artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/01, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o mero recolhimento de contribuição intempestiva não é capaz de recompor a reserva matemática, a qual deve ocorrer previa e integralmente; e, (v) artigos 368 e 369 do CC, afirmando a impossibilidade de compensação. Apresentadas contrarrazões (fls. 1547-1553 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1557-1559 e-STJ). Em juízo de retratação, vinculado ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil, a Corte de origem reconsiderou (fls. 1662-1666 e-STJ), em parte, o acórdão recorrido - assim sintetizada a deliberação: REEXAME EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.030, II DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-EMPREGADO DO BANCO CO BRASIL. TEMAS 955 DO STJ E 1021 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILDIADE DE REVISÃO E INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PELO PARTICIPANTE. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE EXERCE PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NESSE PONTO. Às fls. 1714-1715 e-STJ, a ora recorrente ratificou seu recurso especial - cuja admissão foi também reiterada, às fls. 1719-1723 e-STJ. Em julgamento monocrático, reconheceu-se omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros e, por aplicação do art. 1.025 do CPC/15, conheceu-se do mérito da questão, para determinar a incidência de juros somente em caso de mora após a recomposição da reserva matemática. No mais, foram aplicadas a Súmula 7/STJ em relação aos honorários, e 83/STJ quanto à compensação. Por fim, em relação à necessidade de recomposição da reserva matemática, registrou-se a ausência de interesse recursal. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 1787-1808 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência deste STJ, nos casos de revisão do benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Temas 955 e 1021/STJ), é possível a compensação dos valores devidos a título de recomposição da reserva matemática com aqueles auferidos em decorrência da revisão. 2. A reforma do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o grau de decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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