Decisão · STJ

STJ AREsp 2224857

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-30publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALORES MUTUADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Na hipótese, eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o órgão colegiado na origem quanto ao dever de restituição dos valores mutuados dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO OLIVEIRA MAGGI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: (a) o tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos legais indicados como malferidos, a atrair o óbice da Súmula nº 211/STJ; (b) no tocante ao dever de restituição dos valores mutuados, o exame da pretensão recursal dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. No presente recurso (e-STJ fls. 1.506-1.516), o agravante afirma, em síntese, que: "(..) I. é inaplicável ao presente caso a súmula 5/STJ, considerando que o REsp impugnou tão somente o regime jurídico aplicável ao memorando de entendimentos celebrado pelas partes, e não a interpretação dada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ("TJSP") às cláusulas do referido instrumento; II. é inaplicável ao presente caso a súmula 7/STJ, na medida em que o REsp versava sobre matéria estritamente jurídica; e III. é inaplicável ao presente caso a súmula 211/STJ, tendo em vista que houve prequestionamento expresso de questões essenciais para o deslinde do feito de origem, as quais foram, com todo o respeito, completamente ignoradas pelo Tribunal a quo em decisão que carece de fundamentação adequada" (e-STJ fl. 1.507). Quanto ao mais, repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado, para que seja conferido integral provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.520-1.538). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALORES MUTUADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Na hipótese, eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o órgão colegiado na origem quanto ao dever de restituição dos valores mutuados dependeria da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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