Decisão · STJ

STJ REsp 2023602

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. CONTADO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, contado em dobro para a Defensoria Pública Estadual, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente em 2/2/2024. Assim, o prazo de dez dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 5/2/2024 e findou em 14/2/2024. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 16/2/2024, quando já ultrapassado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SCHMIDT BATISTA, JEISON BORGES DE LIMA e JEFERSON SERAFIM DOS SANTOS contra a decisão de fls. 478/496, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora agravantes para reduzir a pena imposta a este último para 2 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto. Os agravantes, nas razões do presente recurso, sustentam que a quantidade de droga encontrada é comumente aos pequenos traficantes, não autorizando a exasperação das penas-base. Salientam que Jeferson é primário e não se dedicava às atividades criminosas, podendo ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Aduzem que, aplicada a causa de diminuição, o regime imposto é o aberto, sendo possível também a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. Requerem seja o recurso submetido ao colegiado para que seja conhecido e totalmente provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. CONTADO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, contado em dobro para a Defensoria Pública Estadual, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente em 2/2/2024. Assim, o prazo de dez dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 5/2/2024 e findou em 14/2/2024. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 16/2/2024, quando já ultrapassado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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