Decisão · STJ

STJ HC 843593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 122 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ozorio Martins Coleto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação criminal nº 1.0000.23.073010-3/001. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c.c. artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, porque flagrado transportando, em 03/04/2022, mais de 14kg de cocaína, provenientes de Cuiabá/MT, com destino a Belo Horizonte/MG, no interior do forro de plástico que dá acabamento à tampa do porta-mala do veículo Hyundai/Creta, placa RRI5I56. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, defendendo, dentre outras teses, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A Turma Julgadora negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 15/27), motivando a impetração do presente habeas corpus, no qual se insiste na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que não há, na decisão impugnada, motivação idônea para negar o benefício. Aduz que o redutor foi afastado com amparo na quantidade de droga apreendida e no fato de ter ocorrido tráfico interestadual, o que já foi valorado na terceira fase dosimetria, não podendo ser novamente sopesado para negar o privilégio, sob pena da incidência do odioso bis in idem (e-STJ fl. 07)." Sem pedido liminar. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 37-41 e 42-117. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 122-124). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. 1. Além da quantidade de drogas (14kg) e do fato de estar sendo transportada de um Estado para outro, não se apontou qualquer outro elemento concreto que evidenciasse a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente. 2. Não é possível o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base em mero juízo de suposição. 3. Pela concessão parcial da ordem." Em ato contínuo, concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena do ora agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fls. 172-179) Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 189-194. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido
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