STJ AREsp 2306787
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR VITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGÊNCIA SOMENTE SOBRE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSIO/SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência de coisa julgada material), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que não houve extinção do feito pelo pagamento e cumprimento da obrigação, como defende a agravante, pois se trata de descumprimento do acordo referente ao pagamento de pensão previdenciária complementar vitalícia, ou seja, obrigação de trato sucessivo. Portanto, inexiste prescrição de fundo do direito. 3. No tocante à aplicação dos institutos da supressio/surrectio e venire contra factum proprium, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto ao tema. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 583): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR VITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO, ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE ABUSO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 591-604), a insurgente alega violação aos arts. 508 e 924, II, IV e V, do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de ofensa à coisa julgada e a ocorrência da prescrição intercorrente. Pleiteia pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às fls. 607-616 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR VITALÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGÊNCIA SOMENTE SOBRE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSIO/SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (não ocorrência de coisa julgada material), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constata-se que não houve extinção do feito pelo pagamento e cumprimento da obrigação, como defende a agravante, pois se trata de descumprimento do acordo referente ao pagamento de pensão previdenciária complementar vitalícia, ou seja, obrigação de trato sucessivo. Portanto, inexiste prescrição de fundo do direito. 3. No tocante à aplicação dos institutos da supressio/surrectio e venire contra factum proprium, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto ao tema. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.