STJ AREsp 2549376
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS GUERRA em face da decisão acostada às fls. 665-666 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Opostos aclaratórios (fls. 669-672 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 682-684 e-STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 688-731 e-STJ) alegando, em síntese: (a) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade formais; (b) que a matéria encontra-se prequestionada; (c) que "não foi suscitada expressamente nenhum óbice pela Súmula 518, mas sim pela Súmula 61/STJ, o que foi devidamente impugnado conforme trecho do agravo" (fl. 706 e-STJ); (d) a matéria é de ordem pública, podendo ser apreciada até mesmo de ofício. No mais, reitera teses de mérito do apelo nobre. Impugnação às fls. 736-749 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.