STJ AREsp 2410194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PERCIVAL MENON MARICATO contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 1.044): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios (fls. 1.060-1.064), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando: Data máxima vênia, embora o v. acórdão tenha se pronunciado sobre parte do tópico que o embargante destinou para impugnar os fundamentos da decisão denegatória, notadamente quanto a Súmula 7ºdo STJ, houve omissão quanto a análise dos argumentos lançados pelo embargante, no que se refere a tese de não incidência da Súmula 7º em decorrência de o Tribunal a quo não ter atribuído o correto valor às provas acostadas nos auto se, dessa forma, o embargante requereu em suas razões recursais que este E. STJ procedesse à correta valoração das provas constantes no processo. Aliás, o embargante reafirmou essa tese no recurso de Agravo Interno, ao passo que enumerou uma série de provas que não foram devidamente valoradas: .. Daí, data vênia, a omissão havida no v. acórdão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a tese acima apontada, que certamente teria o condão de afastar a incidência da Súmula 7º do STJ. Tese essa, que frisa-se, foi suscitada pelo embargante nas razões de seu recurso interposto contra o despacho denegatório. Requer, por fim, que "os presentes embargos sejam acolhidos, a fim de que se proceda o saneamento da omissão acima apontada". Sem impugnação (fl. 1.070). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados.